Abusividade do CDI nos financiamentos de compradores de imóveis
- Tiago Andrade
- 16 de ago. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 11 de mar. de 2023

Muitos compradores de imóveis foram seduzidos em contratar financiamentos imobiliários por instituições e cooperativas de crédito sob o argumento dos juros baixos, que seriam consequência da queda da SELIC.
Ocorre que o Governo Federal com a finalidade de segurar a inflação neste período conturbado pós-pandemia (2021/2022) optou por conceder um aumento expressivo da referida taxa (aproximadamente 14%), por via de consequência, as parcelas daqueles financiamentos também acompanharam o incremento.
O site do Banco Central explica:
“A Selic é a taxa básica de juros da economia. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação. Ela influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.
A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia. O BC opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do BC (Copom).” <Disponível em: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic Acesso em: 15 de agosto de 2022>.
Tratando-se de um instrumento de política monetária, não poderia a SELIC ser utilizada para recompor o valor da moeda e realizar a indexação de juros em contratos de financiamento imobiliário, pois estes são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor [CDC], e tal prática seria reconhecidamente abusiva pelo artigos 6º, IV e V e 51, IV, do CDC.
Desse modo, com a finalidade de burlar o entendimento acima, as instituições de crédito oferecem financiamentos optando pela correção monetária da parcela pelo CDI, e também com a fixação da taxa de juros corrigida mensalmente pelo mesmo índice.
CDI é a sigla para Certificado de Depósito Interbancário, ou seja, um título emitido quando um banco empresta dinheiro para o outro. A finalidade do CDI não é recompor o valor da moeda, mas sim remunerar o empréstimo de capital.
Em alguns casos, após a realização da perícia no contrato do cliente, constatou-se que a parcela de R$ 9.200,00 deveria ser de R$ 3.900,00, ou seja, a aplicação do CDI mais que dobrou a prestação.
À vista disso, considerando a aplicabilidade do CDC na operação entre pessoa física consumidor e instituição financeira, o Poder Judiciário não tem aceitado o artifício criado, declarando a abusividade das Cédulas Bancárias com cláusula fixando o CDI como critério de correção. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. (...)CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE TEM POR FINALIDADE REMUNERAR A OPERAÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.(...) RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (Apelação n. 0305098-85.2019.8.24.0064, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 23.11.2021).
Os Tribunais também tem reconhecido a abusividade da atualização da taxa de juros contrata, pelo CDI, pois tal prática torna o encargo VARIÁVEL, violando o dever de informação estampado no Código de Defesa do Consumidor:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CONTA GARANTIDA E MÚTUO). [...]ALEGADA VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI)COMO INDEXADOR PARA O CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ENCARGO QUE DEVE SER LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, EXCETO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, NO TEMA. [...] PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.2016.008580-1, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, julgado em 17-03-2016,grifou-se).
Pelo exposto, se você contratou financiamento imobiliário no qual houve a fixação do CDI como critério de correção monetária e atualização da taxa de juros, tem o direito de ter o encargo abusivo afastado, e a ser restituído pelos valores pagos a mais.
Qualquer dúvida fico à disposição nos meus canais de atendimento.
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