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ATRASO NA OBRA

Compradores De Imóveis Na Planta Sofrem Com Obras Atrasadas

Processo por atraso na entrega de imóvel: Proteja seus direitos e obtenha a indenização que você merece! Se você adquiriu um imóvel na planta e está enfrentando atrasos na entrega da obra por parte da incorporadora ou construtora, você tem direitos e pode buscar uma indenização pelos prejuízos causados.

Nós somos um escritório de advocacia especializado em direito imobiliário e estamos prontos para ajudá-lo a proteger seus interesses. Nossos advogados possuem ampla experiência em casos de atraso na entrega de imóvel e podem ajudá-lo a obter a indenização que você merece. Entre em contato conosco agora mesmo e agende uma consulta para avaliarmos o seu caso.

 

Nossa equipe jurídica irá analisar detalhadamente o contrato de compra e venda, as cláusulas e os prazos estabelecidos pela incorporadora, bem como as providências tomadas por você para cobrar o cumprimento do contrato. Com base nessa análise, poderemos definir as melhores estratégias para resolver o seu problema.

Atrasos na entrega de imóvel podem causar transtornos financeiros e emocionais. Fale conosco e proteja seus direitos. Agende agora mesmo sua consulta online e tenha direto à indenização.

Assista Ao Vídeo e Entenda:

Analisamos Seu Contrato Sem Custo

Caso tenha identificado que a incorporadora atrasou a entrega do seu imóvel, entre em contato para que eu e minha equipe faça a análise do instrumento, e verifique se há direito ao recebimento de indenização.

Se ficar constatado o atraso na entrega do imóvel, é possível pedir a desistência da compra (rescisão) sem que o comprador tenha que pagar qualquer multa.

Sobre a Cláusula Dos 180 Dias

Não são raros os casos de construtoras e incorporadoras atrasarem a entrega do imóvel adquirido pelo comprador em decorrência de atrasos ocorridos nas obras. Diante deste cenário surgem muitas dúvidas aos proprietários sobre seus direitos em face do descumprimento contratual realizado pela empresa.

 

A primeira dúvida que surge é sobre a legalidade do prazo de prorrogação dos 180 dias previsto na grande maioria dos contratos. Sobre este ponto é importante esclarecer:

 

a) É abusiva a cláusula que prevê o prazo em dias úteis, e não em dias corridos.

b) O incorporador deve observar o dever de informar, cientificando claramente o adquirente do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação.

c) A cláusula não pode ser genérica e ampliativa, devendo descrever com precisão as hipóteses ensejadoras da prorrogação.

 

Prática comum é a cobrança de “juros de obra” aos adquirentes, mesmo após a entrega do imóvel pelo construtor/incorporador. Esta prática é manifestamente abusiva, pois não pode o comprador sofrer as consequências da “mora contratual” em decorrência do atraso da obra. A legalidade dos juros de obra é restrita ao período de construção. Quaisquer cobranças de juros de obra posteriormente a ocorrência destes fatos é ilegal e permite a devolução dos valores com juros e correção.

Qual o Valor da Indenização?

Será também devido ao adquirente indenização pelo atraso na entrega com fundamento no proveito econômico que deixou de ganhar com o uso ou aluguel do imóvel que teria obtido se houvesse a entrega dentro do prazo (lucro cessante). O valor irá variar de 0,5% a 1%, dependendo do caso, que incidirá no valor do contrato ou na importância efetivamente pago. Também irá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês pelo não pagamento no prazo pela incorporadora ou construtora.

 

É direito do comprador a alteração do índice de correção monetária INCC/CUB para outro índice mais brando (IPCA ou IGP-M), relativo ao saldo devedor remanescente, após a entrega da unidade, pois o índice setorial da construção civil somente pode reajustar o saldo devedor no período da obra.

 

É possível, sendo analisado caso a caso, a possibilidade de condenação em danos morais pelo atraso na entrega das chaves. Também fica impedido o repasse da responsabilidade pelo pagamento de IPTU e condomínio durante o período de atraso do construtor

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