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Distrato de imóvel na planta: quanto você recebe de volta e quando a devolução é integral

  • Foto do escritor: Tiago Andrade
    Tiago Andrade
  • 12 de jun.
  • 8 min de leitura
Distrato de imóvel na planta

Desistir da compra de um imóvel na planta — ou ser forçado a desistir porque a construtora descumpriu o contrato — são situações completamente diferentes aos olhos da lei. No primeiro caso, a incorporadora pode reter parte do que você pagou. No segundo, a devolução deve ser integral, corrigida e, em regra, imediata. Este guia explica as regras da Lei do Distrato, os percentuais de retenção, os prazos de devolução e os erros que mais custam dinheiro ao comprador.


Poucas situações geram tanta dúvida — e tanto prejuízo evitável — quanto o desfazimento da compra de um imóvel na planta. O comprador que procura a incorporadora para "cancelar o contrato" normalmente recebe uma proposta pronta de distrato, com retenção máxima, devolução parcelada e quitação ampla de qualquer direito futuro. Muitos assinam sem saber que, a depender de quem deu causa ao desfazimento, a lei garantia a devolução de tudo o que foi pago.


A primeira pergunta a responder, portanto, não é "quanto vou receber de volta", mas sim: quem deu causa ao fim do contrato? Toda a matemática do distrato depende dessa resposta.


Distrato de imóvel na planta - Entenda a tese

Quando o desfazimento ocorre por desistência ou inadimplência do comprador, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) autoriza a incorporadora a reter a pena convencional de até 25% dos valores pagos — ou até 50%, se a obra estiver submetida a patrimônio de afetação — além da comissão de corretagem e de encargos de fruição, quando houver uso do imóvel. Mas quando o desfazimento ocorre por culpa da incorporadora — atraso na entrega além da tolerância de 180 dias, paralisação da obra ou descumprimento contratual —, não se trata de distrato, e sim de resolução por inadimplemento da vendedora: a devolução é integral, corrigida monetariamente, sem retenção alguma (Súmula 543/STJ), acrescida da multa contratual em favor do comprador (Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º).

1. Distrato, desistência e rescisão: por que a diferença importa


No dia a dia, todo mundo usa "distrato" como sinônimo de cancelamento da compra. Tecnicamente, porém, existem três situações distintas:


Distrato em sentido estrito é o desfazimento por acordo entre comprador e incorporadora. As partes negociam livremente os termos — e é exatamente aqui que mora o perigo: o instrumento de distrato redigido pela incorporadora costuma impor a retenção máxima permitida e incluir cláusula de quitação geral, fechando a porta para qualquer discussão judicial posterior.


Resolução por culpa do comprador ocorre quando o adquirente deixa de pagar as parcelas e o contrato é desfeito por sua inadimplência. É a hipótese em que a lei autoriza as retenções em favor da incorporadora.


Resolução por culpa da incorporadora ocorre quando é a vendedora quem descumpre o contrato: atrasa a entrega além do prazo de tolerância, paralisa a obra, entrega o imóvel em desacordo com o memorial descritivo. Nesse cenário, o comprador não "desiste" — ele exerce o direito de resolver o contrato, com consequências muito mais favoráveis.


Antes de assinar qualquer documento oferecido pela construtora, é essencial saber em qual dessas três situações o seu caso se enquadra.


2. Desistência do comprador: o que a Lei do Distrato permite reter


Para os contratos de incorporação assinados a partir de 28/12/2018, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) incluiu o art. 67-A na Lei de Incorporações, fixando o teto das deduções quando o desfazimento decorre de distrato ou de inadimplemento do adquirente (Lei 4.591/1964, art. 67-A):


a) Pena convencional de até 25% da quantia paga (Lei 4.591/1964, art. 67-A, II). É o limite-regra para a multa pela desistência.


b) Pena convencional de até 50%, se houver patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §5º). Quando a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação — o que é cada vez mais comum, justamente pela vantagem que confere à incorporadora —, o teto da retenção dobra.


c) Comissão de corretagem (Lei 4.591/1964, art. 67-A, I), desde que efetivamente paga e destacada no contrato.


d) Deduções complementares, quando o comprador já tiver recebido as chaves: impostos incidentes sobre o imóvel, cotas condominiais, contribuições associativas e taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período de ocupação (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §2º).


Atenção a um detalhe que vale dinheiro: os percentuais incidem sobre os valores pagos pelo comprador, e não sobre o valor total do contrato. Cláusula que calcule a multa sobre o preço cheio do imóvel é abusiva e pode ser revista judicialmente (CDC, art. 51, IV).


E os contratos anteriores à Lei do Distrato?


Para os contratos firmados antes de 28/12/2018, vale o regime construído pela jurisprudência sob o Código de Defesa do Consumidor: retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso, com devolução imediata do restante (Súmula 543/STJ; Tema 577/STJ). Na prática, contratos antigos tendem a permitir retenções menores do que os atuais.


3. Prazo de devolução: quando a incorporadora tem que pagar


Definido o quanto será devolvido, a segunda pergunta é: quando? A Lei do Distrato também escalonou os prazos:


  • Incorporação sem patrimônio de afetação: devolução em parcela única, em até 180 dias contados do desfazimento do contrato (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §6º).

  • Incorporação com patrimônio de afetação: devolução em até 30 dias após o habite-se do empreendimento (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §5º) — o que, em obra no início, pode significar anos de espera.

  • Revenda da unidade: se a incorporadora revender o imóvel antes de escoados esses prazos, a devolução deve ocorrer em até 30 dias da revenda (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §7º), regra frequentemente ignorada pelas construtoras.


Em todos os casos, os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso.


4. Direito de arrependimento: 7 dias para devolução integral


Pouca gente sabe, mas a compra realizada em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora — situação da imensa maioria dos lançamentos — garante ao comprador o direito de se arrepender no prazo de 7 dias, contados da assinatura, com devolução de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §10).


Basta manifestar o arrependimento por carta registrada com aviso de recebimento dentro do prazo. Se você assinou o contrato há poucos dias e se arrependeu, essa é a saída mais limpa e barata que existe — e as incorporadoras raramente a informam.


5. Quando a culpa é da incorporadora: devolução integral, sem retenção


Aqui está a distinção que mais altera o resultado financeiro do caso. Se o desfazimento decorre de inadimplemento da incorporadora, não se aplicam as retenções do art. 67-A. O regime é outro:


Atraso na entrega além da tolerância. Os contratos de incorporação admitem prazo de tolerância de até 180 dias sobre a data prevista de entrega (Lei 4.591/1964, art. 43-A). Vencida a tolerância sem a entrega das chaves, o comprador pode resolver o contrato e exigir a devolução de tudo o que pagou, com correção monetária e acréscimo da multa contratual, em até 60 dias da resolução (Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º).


Devolução integral consolidada na jurisprudência. Mesmo antes da Lei do Distrato, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado que, desfeito o compromisso de compra e venda por culpa exclusiva da vendedora, o comprador tem direito à restituição integral e imediata das parcelas pagas (Súmula 543/STJ).


Inadimplemento antecipado. A jurisprudência também reconhece que o comprador não precisa esperar o vencimento do prazo de entrega quando já é evidente que a obra não será concluída — obra paralisada, canteiro abandonado, incorporadora em crise. É o chamado inadimplemento antecipado, que autoriza a resolução imediata por culpa da vendedora, com todos os efeitos acima.


O erro mais caro que o comprador comete é, diante do atraso ou da paralisação da obra, aceitar o "distrato amigável" oferecido pela incorporadora — com retenção de 25% ou 50% e quitação geral — quando tinha direito à devolução integral acrescida de multa. A diferença, em um imóvel de R$ 500.000,00 com R$ 200.000,00 pagos, pode facilmente superar R$ 100.000,00.


6. Cláusulas abusivas que a Justiça afasta


Mesmo sob a Lei do Distrato, o contrato de adesão da incorporadora continua sujeito ao controle do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 51, IV). São recorrentemente declaradas nulas ou revistas pela Justiça:


  • multa calculada sobre o valor do contrato, e não sobre os valores pagos;

  • retenção de 50% sem patrimônio de afetação regularmente constituído e averbado;

  • cláusula que impõe devolução parcelada fora das hipóteses legais;

  • retenção cumulada de pena convencional com outras "taxas administrativas" não previstas em lei;

  • quitação geral imposta em distrato assinado sob pressão econômica, quando a causa do desfazimento era da própria incorporadora.


7. Assinou o distrato e se arrependeu: ainda há o que fazer?


Depende. A quitação dada em distrato não é um muro intransponível: quando o instrumento impôs retenções acima dos tetos legais, quando ocultou que a causa do desfazimento era da incorporadora, ou quando o comprador assinou em situação de vulnerabilidade agravada, a Justiça admite a revisão das cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV). Cada caso exige análise individual do contrato, do distrato e do histórico da obra — e os prazos prescricionais correm, de modo que a avaliação não deve ser adiada.


Para compradores e investidores: checklist antes de assinar qualquer distrato


  • Identifique quem deu causa ao desfazimento. Obra atrasada ou paralisada? A culpa é da incorporadora — não aceite retenção.

  • Confira se há patrimônio de afetação averbado na matrícula do empreendimento. Sem afetação, o teto de retenção é 25%, e não 50%.

  • Verifique a base de cálculo da multa: valores pagos, nunca o preço do imóvel.

  • Exija correção monetária sobre todo o valor a devolver.

  • Desconfie da quitação geral. É a cláusula que mais protege a incorporadora e mais prejudica você.

  • Se a compra é recente, verifique se ainda está no prazo de 7 dias do direito de arrependimento.

  • Não assine sob pressão. Submeta a minuta a um advogado especializado em direito imobiliário antes — o custo da análise é uma fração do que uma cláusula abusiva pode tomar de você.


Perguntas frequentes (FAQ)


Quanto a construtora pode reter no distrato? Em regra, pena convencional de até 25% dos valores pagos, além da corretagem (Lei 4.591/1964, art. 67-A, I e II). Se houver patrimônio de afetação, o teto sobe para 50% (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §5º). Se a culpa for da incorporadora, a retenção é zero (Súmula 543/STJ).


Em quanto tempo recebo o dinheiro de volta? Sem patrimônio de afetação: parcela única em até 180 dias do desfazimento (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §6º). Com afetação: até 30 dias após o habite-se (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §5º). Se a unidade for revendida antes, em até 30 dias da revenda (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §7º).


Posso cancelar a compra feita no estande de vendas? Sim. Compras firmadas em estande ou fora da sede da incorporadora admitem arrependimento em 7 dias, com devolução integral, inclusive da corretagem (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §10).


A obra atrasou. Tenho que aceitar o distrato com desconto? Não. Vencido o prazo de tolerância de 180 dias, o desfazimento ocorre por culpa da incorporadora: devolução integral, corrigida, mais a multa contratual, em até 60 dias (Lei 4.591/1964, art. 43-A, §2º; Súmula 543/STJ).


Já assinei o distrato. Posso revisar? Em determinadas hipóteses, sim — especialmente se houve retenção acima dos limites legais ou se a causa real do desfazimento era da incorporadora. A viabilidade depende da análise do caso concreto.


Conclusão


O distrato de imóvel na planta não é um formulário padrão: é uma negociação em que cada cláusula tem impacto financeiro direto, e em que a primeira proposta da incorporadora quase nunca reflete o que a lei realmente garante ao comprador. Saber se o desfazimento decorre da sua desistência ou do inadimplemento da vendedora é o que separa uma retenção de até 50% de uma devolução integral com multa.


Cada situação exige análise individual do contrato, da matrícula do empreendimento e do histórico da obra. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica sobre o caso concreto, tampouco representa promessa de resultado.


Quer saber se o seu caso permite devolução integral? Fale com o escritório pelo Atendemos em todo o Brasil, com foco em Santa Catarina e São Paulo.


Tiago Andrade Krejci — Advogado (OAB/SC 57.239), pós-graduado pela USP e pela PUC/SP, atuação dedicada ao Direito Imobiliário na defesa de compradores e investidores.


 
 
 

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