Justiça obriga construtora a pagar Condomínio e IPTU de imóvel não entregue no Tatuapé
- Tiago Andrade
- há 21 horas
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Decisão liminar determinou que a construtora quite todos os débitos condominiais e de IPTU lançados em nome da compradora antes da entrega das chaves, sob pena
de multa diária de R$ 500,00.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, em São Paulo/SP, deferiu tutela de urgência em favor de investidora que adquiriu apartamento em empreendimento residencial na região e, mesmo sem jamais ter recebido as chaves, vinha sendo cobrada por despesas condominiais e IPTU da unidade.
O caso
A investidora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a construtora, tendo por objeto uma unidade autônoma em empreendimento residencial localizado no bairro do
Tatuapé, pelo preço de R$ 184.642,02, integralmente quitado à vista.
O contrato previa a conclusão das obras e expedição do habite-se para março de 2025, com
tolerância de 180 dias (Lei nº 4.591/64, art. 43-A). Assim, o prazo máximo para a entrega expirou em setembro de 2025.
Unidade inacabada e revistoria frustrada
Mesmo após o esgotamento do prazo de tolerância, a unidade não foi entregue. A primeira
vistoria somente ocorreu em janeiro de 2026, cerca de quatro meses após o término da
tolerância, e revelou uma unidade em condições absolutamente precárias: cerâmicas
desalinhadas, pintura deteriorada, esquadrias quebradas, sifões vazando, portas com efeito e acabamento incompleto em diversos cômodos. O resultado foi classificado pela própria equipe da construtora como "reprovado por falta de acabamento geral, refazer tudo".
Após os reparos, uma revistoria foi agendada e confirmada para março de 2026. Contudo, a
investidora compareceu pontualmente ao empreendimento e a construtora não cumpriu o
horário, inviabilizando a vistoria por culpa exclusiva sua. Até o ajuizamento da ação, a compradora permanecia sem as chaves do imóvel integralmente quitado há mais de três anos.
Cobranças indevidas de condomínio e IPTU
Paralelamente ao atraso, a investidora passou a receber em seu nome boletos de cobrança de despesas condominiais e de IPTU referentes à unidade, como se já estivesse na posse do imóvel. A construtora chegou a reconhecer a impropriedade das cobranças e assumiu o
pagamento de alguns meses, mas deixou de regularizar a integralidade dos débitos, mantendo a compradora exposta a constrangimento e risco de negativação.
A ação sustenta que a cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade por condomínio e IPTU a partir do habite-se — e não da efetiva entrega das chaves — é nula por abusividade (CDC, art. 51, IV), uma vez que as despesas condominiais constituem
obrigações propter rem vinculadas à posse, e não a um ato administrativo como o habite-se.
A decisão liminar
O Juízo acolheu integralmente o pedido de tutela de urgência e determinou que a construtora:
1) Pague, em 5 dias, todos os débitos condominiais e de IPTU já vencidos e lançados em nome da investidora, incluindo encargos;
2) Assuma o pagamento das cotas condominiais, parcelas de IPTU e demais encargos vincendos até a efetiva entrega das chaves;
3) Responda integralmente pelos prejuízos caso o nome da investidora venha a ser incluído em cadastros de inadimplentes por ato de terceiros credores (administradora, condomínio ou Fisco), com obrigação de promover a imediata retirada da restrição.
A multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$
10.000,00.
Fundamentos jurídicos centrais
A decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ sobre o tema. A Súmula 160 do TJSP estabelece que a mera expedição do habite-se não afasta a mora da
incorporadora se desacompanhada da efetiva disponibilização física do imóvel. Do mesmo
modo, o Tema 996 do STJ (REsp nº 1.729.593/SP) firmou que o prejuízo do comprador é presumido no caso de atraso, ensejando indenização de 1% ao mês sobre o valor pago, pro
rata die, até a disponibilização da posse (Lei nº 4.591/64, art. 43-A, §2º).
Além da tutela de urgência já deferida, a ação busca a condenação da construtora ao
pagamento de lucros cessantes pelo período de atraso e indenização por danos morais diante do conjunto de condutas abusivas praticadas.
Processo nº 4004631-84.2026.8.26.0008 — 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII de Tatuapé na Comarca de São Paulo. A defesa da investidora é conduzida pelo advogado Tiago Andrade (OAB/SC 57.239).

